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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059350-87.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ. AGRAVANTE: ARMAZÉNS GERAIS TERMINAL LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CESAR GHIZONI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA DEMANDA JULGADA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUPERVENIENTE DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA CAUSAS DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, COM REMESSA DOS AUTOS À 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARMAZÉNS GERAIS TERMINAL LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0005881-64.2025.8.16.0129, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Inconformada, Armazéns Gerais Terminal Ltda. alega, em síntese, que realiza, de forma integral e autônoma, a gestão de seus próprios resíduos por meio de empresa privada. Nesse contexto, defende que a taxa de coleta de lixo cobrada pelo ente fazendário é inexigível, ante, segundo afirma, a inexistência de fato gerador. Alega que realizou a complementação probatória com a juntada de documentos referentes aos exercícios de 2023 a 2026, os quais, no seu entender, comprovam o pagamento pelos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos, Faturas mensais de locação de caçambas, evidenciando a estrutura contínua de gestão privada, Declarações de Movimentação de Resíduos (DMR/IBAMA), documentos oficiais obrigatórios que consolidam a destinação ambiental dos resíduos e Licenças ambientais dos operadores envolvidos, comprovando regularidade da cadeia de destinação. Acrescenta que há erro na valoração da prova pelo juízo de origem, que teria exigido grau de certeza incompatível com a cognição sumária, em afronta ao artigo 300 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a ocorrência de fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, diante da alteração do estado probatório dos autos. Reitera a inexistência de fato gerador da exação. Assegura que a manutenção da cobrança impede a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), inviabiliza a participação em licitações, compromete contratos e financiamentos, além de se encontrar na iminência de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. Requereu a concessão de tutela recursal para o fim de suspender a exigibilidade da taxa dos exercícios de 2023 a 2026, com a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Por fim, pugna pelo provimento do recurso (mov. 1.1). O agravo interno foi recebido e processado (mov. 9.1/AI). Contrarrazões recursais apresentadas (mov. 15.1/AI), manifesta a Fazenda Pública pelo não provimento do recurso. Instada, a Procuradoria- Geral de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse no recurso (mov. 27.1/AI). É o relatório. II. DECISÃO Inicialmente, no presente caso, cumpre enfrentar a questão relativa à competência para o processamento e julgamento do presente recurso. Da análise dos autos originários, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 57.1, proferida nos autos de Ação Anulatória De Débito Fiscal nº 0005881-64.2025.8.16.0129, ajuizada pelo ARMAZÉNS GERAIS TERMINAL LTDA. em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ perante o Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ A decisão agravada foi proferida em 15.04.2026 (mov. 57.1/origem). O presente Agravo de Instrumento foi protocolado em 08.05.2026 (mov. 1.1 /AI), o indeferimento do pedido liminar foi por mim analisado em 14.05.2026 (mov. 9.1/AI). E, do que se colhe dos autos originários, em 18.05.2026 (mov. 63.1 /origem), o Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ, com amparo no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, declarou a incompetência do referido juízo para o processamento do feito e declinou da competência ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da referida Comarca, sob o seguinte fundamento: “[...] 2. Compulsando os autos, inobstante o trâmite desenvolvido, compreendo ser o caso de incompetência absoluta deste Juízo. Conforme se depreende do alcance do artigo 2º da Lei nº 12.153 /2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários- mínimos”. Verifica-se que a parte autora deu à causa valor inferior a sessenta salários-mínimos nacionais, que são condições que se adaptam aos pressupostos previstos na norma supracitada, para o ajuizamento de ações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, verifica-se que até o momento, não há Certidão de Dívida Ativa sobre os débitos fiscais ora debatidos. É o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. CONTRIBUINTE ENQUADRADO COMO MEI. HIPÓTESE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO IAC N.º 13. TESE DE NULIDADE POR DECISÃO ULTRA PETITA AFASTADA. SENTENÇA PROLATADA DENTRO DOS LIMITES DA DEMANDA. DO MÉRITO. TAXAS MUNICIPAIS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). ISENÇÃO AMPLA DO ART. 4º, §3º, DA LC 123/2006. INTERPRETAÇÃO LITERAL (CTN, ART. 111, II). REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONDENAÇÃO AFASTADA NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Marechal Cândido Rondon/PR contra a sentença que julgou procedentes os os pedidos iniciais, a fim de: a) "declarar a inexigibilidade da cobrança das taxas de verificação de funcionamento regular, vigilância sanitária e fiscalização ambiental (TVFR/TVS/TFA) vencidas entre 2018 e 2021”; b) condenar o ente público à restituição do indébito e ao pagamento das custas processuais devidas nos autos da execução fiscal; c) fixar indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o autor faz jus à isenção prevista no art. 4º, §3º, da LC 123/2006, em razão de seu enquadramento como MEI. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta definida por lei (Lei 12.153 /2009, art. 2º), não sendo aplicável a tese firmada no IAC nº 13 quando. 4. A isenção inexiste conexão apta a afastar essa competência prevista no art. 4º, §3º, da LC n.º 123/2006 é dirigida exclusivamente ao Microempreendedor Individual (MEI) e deve ser interpretada literalmente, conforme art. 111, II, do CTN.5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.812.064 /MG) e do TJPR reconhece que a desoneração das taxas decorrentes do poder de polícia municipal abrange apenas o MEI, vedada a extensão às microempresas (ME). 6. Comprovado o enquadramento do autor como MEI mediante consulta ao Portal CCMEI e opção pelo SIMEI, faz jus à isenção legal e à repetição dos valores pagos indevidamente. 7. A sentença não é ultra petita, pois a análise da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) decorre da necessidade lógica de examinar integralmente o valor cuja restituição foi pleiteada.8. A condenação por dano moral exige comprovação de lesão a direitos da personalidade e nexo causal (CF, art. 37, §6º; CC, art. 944), não configurados na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A isenção do art. 4º, §3º, da LC 123 /2006 aplica-se exclusivamente ao contribuinte comprovadamente enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).______Dispositivos relevantes citados: LC 123/2006, arts. 3º, 4º, §3º, e 18-A; CF/1988, arts. 37, §6º, 146, III, “d”, 170, IX, e 179; CTN, arts. 111, II, e 142; CPC/2015, arts. 141 e 55, §2º, I; Lei 12.153/2009, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.812.064 /MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.101.487/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.04.2024; STJ, REsp 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; TJPR, IAC nº 13, 0056549-48.2019.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 16.08.2021; TJPR, diversos precedentes citados na fundamentação. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000627-64.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como no presente caso. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquele Foro Regional. (TJPR- 2ª C. Cível-0001589-95.2021.8.16.0090-Relator: Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA-Julgado em 21.06.2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO. AJUIZAMENTO PERANTE A VARA FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DADO À CAUSA E POR SER A PARTE AUTORA ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 4ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO (ART. 2º, CAPUT E § 4º, E ART. 5º, DA LEI Nº 12.153/2009). Ação de valor inferior a 60 salários mínimos na data do ajuizamento, proposta por microempresa, deve observar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, e art. 5º, ambos da Lei nº 12.153/2009.CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028679- 25.2023.8.16.0182 [0001978-47.2021.8.16.0004 /0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 13.11.2023) Ressalta-se que a presente lide não se enquadra em nenhum dos casos impeditivos previstos no artigo 2º, §1º da Lei nº 12.153/2009 – lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.1 Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, consoante artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. [...]” Verifica-se, ainda, que em 22.06.2026 (mov. 73.1/origem), o Juízo do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ não só aceitou a competência, como manteve as decisões anteriormente proferidas, inclusive quanto ao indeferimento da tutela requerida. Pois bem. Segundo o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Como sabido, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência absoluta para processar e julgar todas as demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não supere 60 (sessenta) salários-mínimos, senão vejamos: Art. 2º da Lei nº 12.153/2009:É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com o parágrafo primeiro do citado dispositivo, estão excluídas desta competência todas as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; bem como as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, ainda, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ademais, a Lei nº 12.153/2009 estabelece no § 4º do mesmo dispositivo legal que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. De acordo com o mencionado dispositivo legal, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. No caso concreto, a causa possui valor atribuído de R$ 19.576,32 (dezenove mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), quantia inferior ao limite legal, circunstância que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nesses casos, é absoluta, não podendo ser afastada por conveniência das partes ou por circunstâncias processuais diversas. Neste passo, não obstante a decisão agravada tenha sido proferida pelo Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ, diante a assunção da competência pelo Juízo do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ, é de rigor reconhecer que este Órgão Julgador não mais detêm competência para julgamento do presente recurso, a qual, passou a ser afeta ao colegiado da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a qual, segundo estabelecido no art. 4º, da Resolução nº 235/2019 – OE /TJPR, possui a seguinte competência: Art. 2º. A distribuição das competências das Turmas Recursais Isoladas, incluídos os feitos de sua competência originária, dar-se-á nos seguintes termos: I - à 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Turmas Recursais compete processar e julgar os recursos relativos a: a) acidentes de trânsito; b) consórcio; c) direito bancário e instituições financeiras; d) empresas aéreas e de transporte terrestre; e) instituições de ensino; f) matéria residual; g) planos de saúde; h) seguro facultativo e obrigatório; i) serviços de telecomunicações, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472 /1997. II - à 4ª Turma Recursal compete processar e julgar os recursos relativos às seguintes matérias: a) as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública); b) direito criminal; c) partes sociedade de economia mista. Em caso similar, esta Colenda 3ª Câmara Cível, assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA COM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEMANDA JULGADA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IAC Nº 1711920-9/01. REMESSA DOS AUTOS À 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão preliminar em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação com valor inferior a 60 salários-mínimos é do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do princípio do juiz natural e da legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor inferior a 60 salários-mínimos, conforme a Lei nº 12.153/2009. 4. A demanda foi proposta em valor que se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que torna a sentença de improcedência inadequada. 5. O recurso de apelação deve ser redistribuído à 4ª Turma Recursal, que é o órgão competente para julgar as matérias relacionadas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado, com redistribuição do feito à 4ª Turma Recursal. Tese de julgamento: É competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sendo vedada a escolha do Juízo em razão da matéria ou necessidade de perícia. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVII e LIII; Lei nº 12.153 /2009, arts. 2º, caput e § 4º; Resolução nº 10/2010, art. 2º; Resolução nº 71/2012; Resolução nº 143/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC 1711920-9/01, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, Seção Cível Ordinária, j. 14.06.2019; TJPR, 0031083- 15.2016.8.16.0014, Rel. Desembargador Silvio Dias, 2ª C.Cível, j. 14.08.2019; TJPR, 0003838-97.2016.8.16.0153, Rel. Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, 3ª C.Cível, j. 13.08.2019; TJPR, 0000389-20.2016.8.16.0190, Rel. Desembargador Guimarães da Costa, 2ª C. Cível, j. 07.08.2019. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação não pode ser julgada aqui, pois o valor da causa é menor que 60 salários-mínimos, o que significa que deve ser analisada por um Juizado Especial da Fazenda Pública. Por isso, o pedido de apelação foi considerado prejudicado e os autos foram enviados para a 4ª Turma Recursal, que é o órgão correto para tratar desse tipo de caso. A decisão foi tomada porque a lei determina que causas com esse valor devem ser julgadas por esse juizado específico. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018964-90.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.06.2026) Com efeito, verificada a competência absoluta do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso não deve ser processado por este Órgão Julgador, mas sim pelo juízo colegiado da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Órgão Jurisdicional. III. Diante do exposto, em conformidade com o que preceitua o § 1º, do artigo 179, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça determino a redistribuição deste agravo de instrumento à Colenda 4ª Turma Recursal, com a brevidade necessária, bem como adoção dos demais ator necessários, julgando PREJUDICADO o exame do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. IV. Intime-se as partes. V. Dê-se ciência aos Juizos da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ e do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. Curitiba, data de inserção no sistema. (Documento Assinado Digitalmente) César Ghizoni Desembargador Substituto
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